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sexta-feira, 20 de maio de 2016

Abuso sexual de menores


O abuso sexual é considerado como um tipo de maus-tratos activos que ocorre quando uma criança é vítima de um adulto que procura, através dela, satisfação sexual por meio de coerção, violência ou sedução. Pode envolver contacto sexual com ou sem penetração e actos de voyeurismo e o exibicionismo. A criança participa de uma forma involuntária na procura de cuidado emocional, não se apercebendo que está a ser vítima de uma experiência sexual.

Como consequência a criança sujeita a este tipo de maus-tratos desenvolve sequelas graves, reversíveis e irreversíveis, a curto e a longo prazo com repercussões ao nível do seu desenvolvimento cognitivo, comportamental, emocional e social. Lamentavelmente, a maioria destes casos não é revelada, devido ao sentimento de confusão, vergonha e culpa que a criança transporta.

Potenciais consequências do abuso sexual

A depressão e o baixo rendimento escolar são consideradas como duas potenciais consequências do abuso sexual de menores, a nível comportamental e na relação com os outros, que se podem reflectir a curto ou a longo prazo no decorrer da sua vida. No entanto, estes efeitos poderão ser variáveis, consoante o tipo de agressão, a idade do agressor e da vítima, do tipo de relação entre ambos, da duração da agressão, da frequência da mesma, da personalidade da criança agredida, da reacção do meio ambiente circundante, etc. 

A depressão revela-se como um transtorno pós-traumático que é acompanhado por transtornos psicopatológicos, como stress, ansiedade, angústia e consequentemente alterações comportamentais que a vítima desenvolve após ser sujeita a este tipo de maus-tratos. Surgem sentimentos de vergonha e culpa, problemas de sono, subnutrição, baixa auto-estima, desconfiança, medo, pânico, fobia social, obsessão-compulsão, agressividade, tristeza, comportamentos autodestrutivos, dificuldade de relacionamento interpessoal, solidão, consumo de drogas e comportamentos delinquentes. Por vezes, a vítima sente que a sua vida não faz sentido e em casos mais severos tenta ou comete o suicídio.

O baixo rendimento escolar é uma consequência da depressão, pois interfere na capacidade de concentração e memória. A criança deixa de se relacionar e brincar com os colegas no recreio, de se interessar pelas matérias curriculares, de acreditar nas suas capacidades e competências e de ter interesse nas actividades que lhe são propostas. Como consequência, a sua performance enquanto aluno(a), baixa significativamente, reflectindo-se nas notas baixas e por vezes no mau comportamento, tornando-se numa criança revoltada e agressiva.

Os colegas reagem a estas alterações, rejeitando a criança do seu grupo e por vezes considerando-a como um alvo fácil às práticas de bullying. Pode ocorrer quando a criança se encontra mais vulnerável, ou em contrapartida, quando a própria criança toma a iniciativa de se isolar, como meio de protecção, do meio social em que se insere por o considerar como ameaçador.

Em situações mais extremas, a criança poderá abandonar a escola precocemente, sem ter atingido a escolaridade obrigatória, devido ao insucesso escolar, entrando numa espiral de acontecimentos de rejeição e exclusão social, colocando em causa a sua vida futura.

Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Risco

O abuso sexual de menores constitui uma situação de perigo, de acordo com a alínea b) “Sofre de maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais” do ponto 2 “Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo” do artigo 3.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo).

A Lei n.º 147/99, de 1 de setembro é fundamentada pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança que adopta uma abordagem integrada dos direitos da criança e que veio consagrar, juntamente com a Lei Tutelar Educativa (Lei nº 166/99, de 14 de Setembro), um novo sistema de direito e de justiça de crianças e jovens. 

A Lei Tutelar Educativa (Lei nº 166/99, de 14 de Setembro) aplica-se aos jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos de idade, que pratiquem um facto qualificado pela lei como crime e apresentem necessidades de educação para o direito.

Embora o regime jurídico diferencie crianças em perigo de jovens autores da prática de factos qualificados pela lei penal como crime, existem pontes de ligação entre a Lei Tutelar Educativa (Lei nº 166/99, de 14 de Setembro) e a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei nº 147/99, de 1 de Setembro).

É importante destacar a finalidade das medidas de promoção dos direitos e de protecção que constam no capítulo III, Secção I, artigo 34.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens (Lei nº 147/99, de 1 de Setembro):
As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, designadas por medidas de promoção e protecção, visam:
  • Afastar o perigo em que estes se encontram;
  • Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
  • Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.